Em julgamento realizado no dia 24 de julho, a 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), exclui da base de cálculo da contribuição de seguridade social, o reembolso pago pela empresa, por que os medicamentos adquiridos por seus empregados. O painel também manteve a cobrança do tributo sobre os pagamentos descritos como “dieta de emergência”.
A contribuinte, braço brasileiro da fabricante de dispositivos da Motorola, que foi autuada pela Receita por não recolher a contribuição previdenciária em um esquema por ela organizado. De acordo com o relator do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, graças à acreditação, os trabalhadores podiam pagar apenas 20% do valor dos medicamentos em algumas farmácias. O valor restante foi arcado pela empresa.
Face à situação, o argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ( PGFN), foi o de que a Lei 8.212/1991 permite a não-incidência do tributo sobre o reembolso de medicamentos, mas a regra não seria válida no caso concreto, já que, para ela, se trataria de fornecimento de bens. A Motorola, por outro lado, sustentou a tese de que os valores descritos não compunham o chamado “salário de contribuição”, que é a base de cálculo da contribuição para a segurança social.
O caso teve seu mérito analisado algumas vezes no Carf – em 2012, uma classe ordinária excluído os valores da base de cálculo da contribuição para a segurança social. Segundo a sentença, o reembolso era uma hipótese distinta do fornecimento de medicamentos, uma vez que na primeira o trabalhador suporta inicialmente a despesa para, posteriormente, ter o valor de retorno, o que não aconteceria na segunda. Na sessão de julho, o caso chegou à Câmara Superior, e o grupo especial confirmou, por unanimidade, a liquidação da arrecadação tributária.
O advogado sênior do Machado Meyer, em São Paulo, Rodrigo Marinho, acompanhou o caso de a Câmara Superior. Mas não é possível ler o inteiro teor do processo, para Marinho e da legislação responsável foi aplicada com sucesso.
“É importante lembrar que o Carf tem uma interpretação de que não basta que a empresa conceda o benefício de reembolso da totalidade dos funcionários e dirigentes, mas que este benefício seja igual para todos”, disse o tributarista. “Desde o funcionário júnior ao vivo, todos os empregados têm que ter direito ao mesmo percentual de reembolso”.
A previsão para a exclusão, lembrou Marinho, está na alínea “q” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo, no entanto, foi somente com a Lei nº 13.467/2017, após a autenticação de ser lavrada. “O Carf acertou, mas ainda existe uma discussão relativa ao pagamento de planos de saúde e medicamentos, em casos anteriores, a nova lei de 2017”, lembrou o advogado.
Abono de emergência
O grupo especial também examinou a cobrança da contribuição previdenciária sobre o que a empresa chamava de “abono de emergência”. Apesar dos poucos detalhes sobre a natureza do pagamento nos autos, na decisão de 2010, o relator afirmou que o acordo colectivo de trabalho do contribuinte, assinado em 2003, estaria assegurado aos empregados o pagamento do abono de r$ 350, desvinculado do salário, a ser pago em uma única cota. Fazenda e os contribuintes divergiam se este valor teria, ou não, de natureza salarial.
Por voto de qualidade, os conselheiros da Câmara Superior , permaneceram na cobrança deste valor. A conselheira Maria Helena, que votou pela manutenção da autuação neste ponto, ressaltou que o pagamento foi realizado em virtude de um acordo coletivo, e não da lei. Por isso, o orçamento deve ser tributada.
Já em relação ao abono, Marinho disse que, a julgar pelo nome de “abono de emergência”, o que indica que não há caso. “O STF, ao julgar o tema 20, definiu que a habitualidade é um critério muito importante para definir a incidência ou não das contribuições previdenciárias. A contrario sensu, pode-se interpretar que, se não é comum, não integra a remuneração para fins de salário de contribuição e, portanto, não integra a base de contribuição para a segurança social”, lembrou o tributarista.
O advogado do Machado Meyer disse que poderia ter sido uma conceituação discutível. “O Carf entendeu que haveria habitualidade no pagamento, defendendo a tese de que se sabia que os valores seriam recebidos, e que estes ocorreriam em uma data específica. Mas o fato de que o empregado de saber ou não se vai receber não quer dizer que é habitualidade”, analisou Marinho. “Habitualidade é o que se recebe, com constância, dentro de um ano-calendário.”
Fonte: Portal JOTA